Perdeu um ente querido e não sabe por onde começar ou não tem vontade de correr atrás de toda a papelada e burocracia para abrir o inventário e regularizar a situação?
Calma! É normal se sentir assim.
Afinal, apesar de termos a certeza da morte em algum momento da vida, não sabemos quando isso irá acontecer. Quando perdemos alguém querido como um pai, uma mãe, um filho, uma avó, um avô, um irmão ou uma tia próxima, a primeira sensação é de dor e tristeza, e “viver” este luto, muitas vezes, é necessário, para seguir com a vida mais adiante.
É por isso que, ao ocorrer o falecimento de um ente querido, a primeira providência a se tomar é procurar um advogado. Esse profissional poderá não só orientar os herdeiros, como ficar responsável pela busca de grande parte da documentação necessária.
Mas o que é o inventário??O inventário é um levantamento de todos os bens e dívidas deixadas pelo falecido, para que haja a devida partilha entre os herdeiros.
Lembre-se que não importa se o falecido deixou apenas um bem ou vários, a abertura do inventário é necessária para que se regularize a situação e não cause problemas futuros aos herdeiros.
Bom lembrar também que o prazo para abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do óbito, e caso não seja feito dentro desse prazo, há incidência de multa de 10%, e se ultrapassar 180 dias do falecimento, a multa será de 20% sobre o valor venal dos bens.
Hoje em dia, há a possibilidade de realizar o inventário de forma extrajudicial, ou seja, sem ingressar com uma ação perante o Poder Judiciário. Tudo pode ser feito perante um Cartório de Notas. Quais as principais vantagens? rapidez (dependendo de alguns fatores, o inventário pode ser finalizado em até 03 semanas).
Para fazer o inventário extrajudicial é necessário que:
– tenha consenso entre as partes, ou seja, todos os herdeiros tem que concordar com a partilha;
– os herdeiros tem que ser maiores e capazes;
– assistência de advogado;
– não existir testamento (ou se houver, este ser aberto perante o Poder Judiciário e depois prosseguir junto ao Cartório).
Caso não tenha consenso entre os herdeiros, ou entre eles existir menores ou incapazes, obrigatoriamente o inventário deverá ser por via judicial.
Se, por acaso, já houver inventário judicial em andamento, e obedecer aos requisitos acima, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pelo Extrajudicial (em Cartório).
Caso os herdeiros não entrem em acordo sobre um determinado bem, é aconselhável que se faça o inventário em relação aos outros bens, para não incidir a multa sobre todo o monte-mor (a totalidade dos bens) e, depois de conciliarem sobre o bem divergente, faz outra Escritura de Inventário somente sobre aquele, a chamada sobrepartilha.
Ou seja, o inventário extrajudicial é rápido (pode ser concluído em poucos dias) e, na maioria das vezes, com custo menor em relação a um processo judicial.
Caso os herdeiros deixem de fazer o inventário, o que não é recomendado, há uma série de implicações, como por exemplo:
– o cônjuge sobrevivente não poderá contrair novo casamento, a não ser que faça a opção pelo regime de Separação Total de Bens;
– os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com relação ao bem deixado pelo falecido;
– os sucessores dos herdeiros terão prejuízo, uma vez que o imóvel não poderá ser transferido aos filhos, sem antes regularizar a posse.
Dependendo do caso concreto, vários outras consequências poderão surgir, por isso a importância de se fazer o inventário.
Lembro, mais uma vez, que o advogado poderá resolver várias questões burocráticas em nome dos herdeiros a fim de realizar a abertura do inventário, pois já saberá quais as documentações necessárias e onde requisitá-las, abreviando as preocupações dos herdeiros e deixando a família passar pelo luto de forma menos traumática.
Por isso, não deixe de fazer o inventário!!
E se tiver dúvidas ou precisar de qualquer esclarecimento, entre em contato pelo e-mail: marinalimaadvocacia@gmail.com.
MARINA LIMA
ADVOGADA