Perder um ente querido é sempre uma dor imensurável! Por mais que nos preparemos para este momento, quando ele chega nos pega cheio de dúvidas e incertezas.
O que sempre aconselho é deixar passar uns dias para que o coração se acalme e depois procurar um advogado para dar o suporte necessário para as questões jurídicas e burocráticas.
O advogado é o profissional que irá orientar os herdeiros nessa hora tão difícil quanto aos direitos, aos deveres, à documentação necessária, os custos e todas as providências a serem tomadas com relação ao inventário.
Assim, eu sugiro que a Primeira Providência a tomar é:
Ele vai esclarecer todas as suas dúvidas, saberá o que é possível ou não e ainda poderá buscar toda a documentação necessária para a abertura do inventário de forma rápida e segura.
O advogado poderá ser o mesmo para todos os herdeiros, ou então cada parte interessada pode ter seu próprio advogado.
O advogado é necessário em qualquer inventário. Não tem como requerer a abertura de inventário e dar andamento, tanto no Extrajudicial como no Judicial, sem advogado.
Aqui, vamos te ajudar nos esclarecimentos das dúvidas mais frequentes, com o máximo de informações para que você saiba por onde começar, o que tem que fazer, os custos envolvidos, entre outros.
O inventário é o procedimento realizado após a morte de uma pessoa. No inventário serão apurados os bens, direitos e dívidas existentes em nome do falecido, para se determinar a herança que será distribuída aos herdeiros.
E não importa se o falecido deixou apenas um bem ou vários, a abertura do inventário é necessária para que se regularize a situação e não cause problemas futuros aos herdeiros.
Somente com o inventário é que os bens móveis ou imóveis ou direitos deixados pelo falecido são transmitidos para os nomes dos herdeiros.
Atualmente, existem duas formas de se fazer um inventário:
– Inventário Extrajudicial (em Cartório)
– Inventário Judicial (perante o poder judiciário)
A principal vantagem desta modalidade é a rapidez, uma vez que não depende do Poder Judiciário, que geralmente é muito moroso.
Nesta espécie de inventário, após o pagamento dos impostos devidos, é lavrada uma escritura pública de inventário, tornando-se documento hábil para qualquer ato de registro e transferência da propriedade dos bens inventariados.
Mas tem alguns requisitos:
Para fazer o inventário extrajudicial (em cartório) é necessário que:
– tenha consenso entre as partes, ou seja, todos os herdeiros tem que concordar com a partilha;
– os herdeiros tem que ser maiores e capazes;
– não existir testamento (ou se houver, este ser aberto perante o Poder Judiciário e depois prosseguir junto ao Cartório);
– assistência de advogado;
O Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas escolhido pelos herdeiros.
Caso não tenha consenso entre os herdeiros, ou entre eles existir menores ou incapazes, obrigatoriamente o inventário deverá ser por via judicial.
Se, por acaso, já houver inventário judicial em andamento e obedecer aos requisitos acima, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pelo Extrajudicial (em Cartório).
Esta modalidade será necessária se:
– houver herdeiro menor ou incapaz;
– não houver concordância entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens;
– existir testamento a ser cumprido.
Nada impede que os herdeiros, mesmo sendo maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha façam a opção de Inventário Judicial, como por exemplo, se verificarem que os custos serão menores, o que será avaliado pelo advogado contratado.
Nesta ação judicial, o advogado apresentará, por meio de petição, a relação dos herdeiros, dos bens, dos direitos e das dívidas, se houver, tudo comprovado documentalmente.
Ao final, após resolvidas todas as questões pendentes e pagos os impostos devidos, será proferida sentença, expedindo-se o “Formal de Partilha”, para regularização da propriedade dos bens em nome dos herdeiros.
Importante esclarecer que mesmo que haja testamento, será necessário o inventário.
Assim, caso o falecido tenha deixado testamento, será necessária primeiramente uma ação judicial de “Cumprimento de Testamento”.
Após o encerramento da ação, onde se fará a abertura do testamento e se certificará se todas as exigências foram cumpridas, aí então poderá ser feita a abertura do inventário e dar prosseguimento.
Neste caso, após a ação de Cumprimento de Testamento, poderá ser feita a opção pelo Inventário Extrajudicial ou Judicial.
O inventário negativo é utilizado quando o falecido não deixa bens ou direitos.
Ele não é obrigatório, mas em algumas situações é aconselhável.
É preciso esclarecer que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança. Assim, se o falecido deixou dívidas, os herdeiros podem requerer o inventário negativo para demonstrar que não receberam bens ou direitos e assim não são passíveis de responder pelas dívidas deixadas.
Outra finalidade do inventário negativo é a impossibilidade da viúva ou viúvo se casar novamente (caso tenha filho do cônjuge falecido), enquanto não fizer inventário dos bens do casal.
Este tipo de inventário também pode ser feito pela via Extrajudicial (em Cartório) ou Judicial.
A lei determina quem tem legitimidade para abertura do inventário.
A preferência, entretanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio, segundo o Código do Processo Civil.
Geralmente é o viúvo ou viúva do indivíduo falecido, que está em posse de praticamente todo o patrimônio.
Mas não significa que apenas essa pessoa possa requerer o inventário. Se julgar necessário, qualquer um pode solicitar a abertura, caso a ordem estabelecida na lei não seja cumprida. Assim, um herdeiro, um credor, ou até mesmo o Ministério Público (se houver incapaz) pode requerer a abertura do inventário.
O prazo para abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do óbito, e caso não seja feito dentro desse prazo, há incidência de multa de 10%, e se ultrapassar 180 dias do falecimento, a multa será de 20% sobre o valor venal dos bens. A multa incide sobre o percentual relativo no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Esse tempo é para a abertura do processo, e não para a sua resolução.
Caso os herdeiros não entrem em acordo sobre um determinado bem, é aconselhável que se faça o inventário em relação aos outros bens, para não incidir a multa sobre todo o monte-mor (a totalidade dos bens). Depois de conciliarem sobre o bem divergente, faz outra Escritura de Inventário somente sobre aquele, a chamada sobrepartilha.
No inventário incide um imposto chamado ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e Doação).
Este imposto é estadual. Ou seja, cada Estado tem uma lei que especifica o percentual a ser aplicado e suas regras.
No Estado de São Paulo, o percentual aplicado é de 4% sobre o valor dos bens. Este valor em SP é calculado sobre o valor venal de referência (de mercado) dos bens e não sobre o valor venal para fins de IPTU.
Ele é devido em todas as formas de inventário. E seu pagamento é obrigatório, se não configurar nenhum tipo de isenção prevista na respectiva lei.
O imposto é pago pelos herdeiros de forma proporcional à parte que cada um receber na herança.
O imposto deverá ser pago antes da conclusão do inventário judicial e antes da assinatura da escritura pública de inventário na forma extrajudicial (em cartório).
A documentação necessária será levantada pelo advogado no caso concreto, uma vez que poderá haver situações diferentes. Mas, alguns documentos básicos que necessitarão são:
1) do falecido:
– documentos pessoais
– certidão de casamento
– pacto antenupcial se houver
– certidão de óbito
– testamento ou certidão de sua inexistência
– certidões negativas da Receita Federal
– certidões negativas dos distribuidores judiciais
2) dos herdeiros e do viúvo ou viúva;
– documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges
– documentos pessoais do viúvo ou viúva
– certidão de casamento
– pacto antenupcial se houver
3) bens
– certidão de matrícula atualizada dos imóveis
– carnê de IPTU do ano vigente
– certidão negativa de tributos
– documentos que comprovem o domínio e valores dos bens móveis (dinheiro, automóvel, móveis etc.)
Entre outros documentos que se fizerem necessários.
Sim. É possível desde que os herdeiros sejam os mesmos ou as heranças foram deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou haja dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Assim, se, por exemplo, o pai faleceu e não foi feito inventário, e depois a mãe falece, os herdeiros podem fazer o inventário conjunto dos dois.
Os custos vão variar de acordo com os bens deixados pelo falecido.
Alguns custos são obrigatórios, seja no inventário extrajudicial, seja no inventário judicial.
Em geral, serão os seguintes custos:
– ITCMD (Imposto pela transmissão dos bens): cada Estado tem uma legislação e uma alíquota. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. Entretanto, se não for aberto o inventário no prazo de 02 meses, há incidência de multa.
Há casos de isenção do imposto, o que dependerá de cada Estado e das condições impostas.
– Custas processuais: se for inventário judicial, terá que recolher as custas ao Estado, e depende da Tabela de Custas do Tribunal de cada Estado.
– Emolumentos no Cartório: se for inventário extrajudicial, este custo é pago ao Cartório para elaboração da escritura pública de inventário, e dependerá do valor dos bens inventariados.
– Honorários advocatícios: o preço é definido por cada advogado, que tem a liberdade de fixar o valor que entende devido, levando em conta o volume de trabalho e a complexidade da matéria envolvida em cada inventário.
– Outros gastos envolvidos: certidões de imóveis, casamento, óbito etc.
Caso os herdeiros deixem de fazer o inventário, o que não é recomendado, há uma série de implicações, como por exemplo:
– o cônjuge sobrevivente não poderá contrair novo casamento, a não ser que faça a opção pelo regime de Separação Total de Bens;
– os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com relação ao bem deixado pelo falecido;
– os sucessores dos herdeiros terão prejuízo, uma vez que o imóvel não poderá ser transferido aos filhos, sem antes regularizar a posse.
Dependendo do caso concreto, vários outras consequências poderão surgir, por isso a importância de se fazer o inventário.
Lembro mais uma vez, que o advogado poderá resolver várias questões burocráticas em nome dos herdeiros a fim de realizar a abertura do inventário, pois já saberá quais as documentações necessárias e onde requisitá-las, abreviando as preocupações dos herdeiros e deixando a família passar pelo luto de forma menos traumática.
Por isso, não deixe de fazer o inventário!! E se tiver dúvidas ou precisar de qualquer esclarecimento, entre em contato pelo e-mail: marinalimaadvocacia@gmail.com ou pelo whatsapp: 11-995013859.
SÓCIA FUNDADORA
Em sua trajetória profissional, atuou por quase 10 aos no departamento jurídico de um Banco de grande porte e, há mais de 15 anos, presta serviços jurídicos na área de Direito Imobiliário, Família e Sucessões.
Com pós-graduação em Direito Empresarial e diversos cursos de especialização em Direito Imobiliário na Prática, Direito Imobiliário voltado ao Consumidor, Análise de Riscos na Aquisição de Imóveis, Regularização de Imóveis, Direito Condominial, Leilões de Imóveis, Família e Sucessões, sua atuação é voltada especialmente para as áreas de:
• Análise de riscos na aquisição de imóveis (compra, venda, cessão)
• Locação
• Direito Condominial
• Usucapião
• Regularização de imóveis
• Assessoria em leilões de imóveis
• Defesa de compradores de imóveis na planta
• Divórcio
• Inventário
• Redução ou Restituição de ITBI e ITCMD
Copyright © 2022 Marina Lima Sociedade de Advocacia. Todos os direitos reservados. CNPJ 45.972.935/0001-78.
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