Locatário pode votar em assembleia de condomínio mesmo sem procuração

Ainda é muito comum acontecer em uma assembleia de condomínio, o síndico ou sua administradora querer impedir o inquilino de uma unidade condominial de votar ou exigir a procuração, por entenderem que a unidade não estaria devidamente representada.


Entretanto, o síndico bem informado e bem assessorado não comete este equívoco.

Os inquilinos estão sim autorizados a votar, desde que não estejam presentes os proprietários das unidades e apresentem o contrato de locação.


Mas, importante deixar claro, que os inquilinos apenas poderão exercer esse direito se a matéria em discussão não se relacionar a despesas extraordinárias (artigo 24, da Lei 4.591/64 que trata sobre os condomínios edilícios). Para votar acerca dessas despesas, aí sim terá que ter procuração, passando a votar na qualidade de procurador e não de locatário.


Mas o que seriam despesas extraordinárias e despesas ordinárias?A resposta está na Lei 8.245/91, a chamada Lei das Locações, a qual determina que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias e o locatário pelas despesas ordinárias, listando cada uma delas.


Assim, as despesas ordinárias de condomínio, ou seja, aquelas em que o locatário pode votar (já que é ele o responsável pelo pagamento) são as despesas necessárias à administração condominial, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.


Já as despesas extraordinárias de condomínio (e que o locatário não pode votar se não tiver procuração) são aquelas que se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.


Assim, estando o síndico bem assessorado, não cometerá o erro de proibir o locatário de votar, evitando constrangimentos desnecessários.

Daí a importância de uma assessoria jurídica especializada para que a Assembleia Condominial transcorra de forma segura e transparente.


Ficou com alguma dúvida? Envie um e-mail para marinalimaadvocacia@gmail.com que iremos atender.
MARINA LIMA

ADVOGADA